sexta-feira, 29 de junho de 2018

Conclusão/O DIREITO A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A homofobia constitui um preconceito construído historicamente, onde prevalece a existência de um modelo binário composto pela heterossexualidade e a homossexualidade. Assim a homofobia parte da cognição de que existe uma hierarquia entre as sexualidades, sendo a heterossexualidade hierarquicamente superior à homossexualidade. 

Acontece que tal pressuposto de hierarquização não pode ser aceito. Na medida em que se investigamos as origens da sexualidade e do preconceito contra homossexuais, verificamos que em vários momentos da nossa história humana a homossexualidade existiu, na maioria das vezes ligada a uma ideia de rejeição, e em uma relação direta com uma forte submissão  às ingerências do  Poder.  Por  intermédio  de  uma  leitura  de  textos bíblicos,  a homossexualidade foi considerada como pecado ou crime (sodomia), fruto do comportamento e da vontade humana, mas amaldiçoada por Deus. 


Mas nem por isso a pratica homossexual deixou de existir. Em outro momento, pós- revolução francesa e desenvolvimento da medicina e da ciência, a heterossexualidade e homossexualidade são “inventadas” no seu modelo binário, a partir destes acontecimentos a homossexualidade deixa de ser tratada como pecado ou crime e passa a ser tratada como doença e distúrbio psiquiátrico.

A mudança sobre a compreensão sobre o tema só aconteceu após a Segunda Guerra Mundial, influenciada pela chamada revolução sexual. Nesse contexto, ocorreu um conjunto de questionamentos acerca de comportamentos morais da época, surgindo a compreensão de que a homossexualidade deve ser encarada como mais uma manifestação da sexualidade. Nas décadas seguintes, emerge com uma manifestação expressiva o movimento LGBT, que passa a reivindicar direitos relativos à livre orientação sexual e a concretização da cidadania do cidadão homossexual. A homossexualidade passa do campo privado das relações íntimas para ocupar espaço na agenda política dos movimentos sociais e do Estado. 

Apesar de todo o esforço do movimento homossexual, ainda existe uma ausência legislativa que vise coibir praticas discriminatórias violentas contra a homossexualidade. Esta omissão do Estado em garantir a livre orientação sexual, acaba por reforçar a ideologia da homofobia. O Estado brasileiro reconheceu recentemente a uniões homoafetivas como forma legítima  de  manifestação  da  família,  compreendendo-as  como  novos  arranjos  familiares, aonde o bem maior a ser preservado são os da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. 


Apesar do avanço obtido por intermédio do Poder Judiciário, homossexuais ainda sofrem violência e discriminação das mais diversas ordens. Neste sentido, é imprescindível o avanço do poder legislativo em criminalizar a homofobia, como forma de tutelar a integridade física e psíquica do sujeito homossexual. Desta forma, o Estado passaria a considerar o homossexual como sujeito de direito, direito a livre orientação sexual, contemplando a sua integral cidadania e edificaria as bases para uma real construção de uma sociedade livre justa e fraterna. 



REFERÊNCIAS  



ALDEMAN, M. Paradoxos da identidade: a política de orientação sexual no século XX. Revista de Sociologia e Política. Curitiba, n. 14, Belo Horizonte, 5 a 7 jul de 2006.  

ADORNO,  Theodor  W.;  HORKHEIMER,  Max.  Dialética  do  esclarecimento.  Rio  de Janeiro: Jorge Zahar, 1985. 


ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (Trad. Virgílio Afonso da Silva) São Paulo: Malheiros, 2008. 


APPIAH, K. Anthony. Identidade, autenticidade e sobrevivência: sociedades multiculturais e reprodução  social.  In:  APPIAH,  K.  Anthony et  al.  Multiculturalismo.  Lisboa:  Instituto Piaget, 1998.
APPIO, Eduardo. Direito das Minorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.  

BARRETO, Vicente. Universalismo, multiculturalismo e direitos humanos.  Disponível em:HTTP://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/2 1818/ 21382. Acesso em: 18 set. 2009. 


BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas– limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.  

BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Trad. Guilherme João de Freitas Texeira. Belo Horizonte: Autentica Editora, 2010. 


COSTA.  J.  F.  A  construção  cultural  da  diferença  dos  sexos.  Sexualidade,  gênero  e Sociedade. Rio de Janeiro, ano 2, n.3, jun. 1995 


        . A inocência e o vício: estudos sobre o homoerotismo. 4 Ed. Rio de Janeiro: Relume- Dumará, 2002. 


DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004. 

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 

FERNANDES, Candice de V. P. G. Gentil. Direitos dos homossexuais. In: SÉGUIN, Elida (Coord.). Direito das Minorias. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 3: o cuidado de si. Rio de Janeiro: Graal, 1985. 
             . A ordem do discurso. São Paulo: Edições Loyola, 1996. 

             . Ética, sexualidade, política. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária: 2010.  

FRASER,   Nancy.  Redistribuição,  reconhecimento  e  participação:  por  uma  concepção integrada da justiça. In: IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia; SARMENTO, Daniel (Org.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

                  . A justiça social na globalização: Redistribuição, reconhecimento e participação. Revista   Crítica   de   Ciências   Sociais,   nº   63,   outubro   de   2002.   Disponível   em: 

http://www.ces.fe.uc.pt/publicacoes/rccs/artigos/63/RCCS63-Nancy%20Fraser-007-020.pdf. Acessado em 10 de mar de 2015. 

FREYRE,  Gilberto.  Casa-grande  &  Senzala:  A formação  da  família  brasileira  sobre  o regime da economia patriarcal. 48º ed. São Paulo: Global, 2003. 

GIDDENS,  A.  A  transformação  da  Intimidade:  sexualidade,  amor  e  erotismo  nas sociedades modernas. São Paulo: Editora Unesp, 1993. 

HABERMAS, Jürgen. Lutas pelo reconhecimento no estado democrático constitucional. In: APPIAH, K. Anthony et al. Multiculturalismo. Lisboa: Instituto Piaget, 1998. 

JENCZAK, Dionísio. Aspectos das relações homoafetivas à luz dos princípios constitucionais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.Direitos e reconhecimento dos homossexuais no município de Fortaleza... 75 Espaço Jurídico, Joaçaba, v. 10, n. 1, p. 51-76, jan./jun. 2009 


LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos Humanos e tratamento igualitário: questões de impunidade, dignidade e liberdade. Revista Brasileira de Ciências Sociais, ANPOCS, V. 15, Nº 42, Fev/2000. 


LOYOLA, Maria Andréa. Sexualidade e medicina: a revolução do século XX. Cad. Saúde Pública,      Rio      de      Janeiro,      v.      19, n.      4, Aug.      2003.      Disponível      em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102311X2003000400002&lng=e n&nrm=iso>. Accesso em: 10  Mar.  2015. 


MOTT, Luiz. Homofobia Cultural e Prevenção do HIV/Aids. Apresentação no II Fórum Latino-americano e do Caribe de DST/Aids. Cuba, Novembro, 2003. 


                . Violação dos Direitos Humanos e Assassinato de Homossexuais no Brasil. Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 2000. 


PRADO, Marco Aurélio Máximo Prado; MACHADO, Frederico Viana. Preconceito contra homossexualidades: A hierarquia da invisibilidade. São Paulo: Cortez, 2008. 


ROHDEN, Fabíola. A construção da diferença sexual na medicina. Cad. Saúde Pública,  Rio de           Janeiro,           v.           19, supl.           2,           2003           . Disponível           em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 311X2003000800002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 10  Mar.  2015. 


SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 

TONIETTE, M. Significados e sentidos de uma construção social a partir da trajetória de um militante. (Dissertação de Mestrado). Programa de Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humanos. São Paulo: USP, 2003. 


SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 

SOLÉ, Jacques. El amor em Occidente. Barcelona: Liberia Ed. Argos, 1977. 

TREVISAN, João Silvério. Devassos no paraíso: A homossexualidade no Brasil, da colônia a atualidade. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Record, 2002. 

VAINFAS, Ronaldo. O tropico dos pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1989. 

VEYNE, P. A homossexualidade em Roma. In: ARIÉS, P.; BEJIN, A. Sexualidades ocidentais:  contribuições para a  história  e  para a  sociologia  da  sexualidade. São  Paulo: Brasiliense, 1987. 

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 


O DIREITO A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Um  dos maiores avanços no  reconhecimento de  direitos  LGBT  aconteceu com  o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.2778, julgadas em conjunto, onde tivemos o reconhecimento das uniões homoafetivas. Foi um processo de longo debate na Suprema Corte Constitucional, com presença de “amicus curie”, em torno dos princípios constitucionais e da regra disposta no art. 226 da Constituição Federal. A tese principal defendida foi a da “força normativa”  dos  princípios  constitucionais  e  o  fortalecimento  do  que  compõe  o  marco doutrinário do suporte teórico ao “Neoconstitucionalismo”, no qual o Poder judiciário teria legitimidade para decidir a questão9. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da não discriminação (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção jurídica10. 
_________________________________________________________
No julgamento do RE 477554/MG o entendimento da suprema corte pode ser sistematizado por intermédio da leitura  de  sua  ementa: UNIÃO  CIVIL  ENTRE  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO  -  ALTA  RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL    HOMOAFETIVA    COMO    ENTIDADE    FAMILIAR:    POSIÇÃO    CONSAGRADA    NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR  JURÍDICO IMPREGNADO DE  NATUREZA CONSTITUCIONAL:  A VALORIZAÇÃO DESSE  NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE  FAMÍLIA  -  O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO,  NA UNIÃO ESTÁVEL  HOMOAFETIVA,  À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO  POR  MORTE  DE  SEU  PARCEIRO,  DESDE  QUE  OBSERVADOS  OS  REQUISITOS  DO ART. 1.723 DO CÓDIGO  CIVIL -  O  ART. 226, §  3º,  DA  LEI  FUNDAMENTAL  CONSTITUI  TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO   ATENTATÓRIA   DOS   DIREITOS   E   LIBERDADES   FUNDAMENTAIS”   (CF, ART. 5º, XLI)-     A     FORÇA     NORMATIVA     DOS     PRINCÍPIOS     CONSTITUCIONAIS     E     O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 

9  Compreende-se que o processo natural e legitimo de reconhecimento e revisão constitucional deve acontecer dentro do processo legislativo. Assim, temos a iniciativa pioneira do parlamento dinamarquês em 1989, seguida por países nórdicos al longo da década de 90 e até em países latino-americanos, como Argentina. No entanto, existem diversos países que tiveram, diante da inércia do poder legislativo, o reconhecimento dos direitos dos homossexuais por intermédio da jurisdição constitucional, como ocorreu no Canadá, Hungria, Israel e África do Sul.

10 Todos os dispositivos citados são referentes à Constituição Federal de 1988.


O reconhecimento das uniões homoafetivas representa um marco, pois por intermédio dele, diversos outros direitos – decorrentes dele - foram criados podendo citar o direito a alimentos11,  direito  a  partilha  de  bens,  direito  a  sucessão  do  parceiro  falecido,  direito a percepção de benefícios previdenciários, direito ao reconhecimento da união homafetiva “pós- mortem”, direito a fazer declaração conjunta de imposto de renda, direitos decorrentes da propriedade - alienação, direito a visita intima nos presídios, direito a obtenção de licença para tratamento de pessoa da família, licença em caso de morte do companheiro, entre tantos outros.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há positivação relativa ao reconhecimento das uniões homossexuais, fruto de um sistema heteronormativo de produção de leis e do Direito. Antes desta decisão do STF, prevalecia a insegura jurídica das relações homoafetivas, onde em decisões esporádicas se reconhecia as uniões homoafetivas de forma precária. 

Essa ausência de proteção aos direitos de existência e reconhecimento dos homossexuais como cidadãos é a ratificação do conceito de homofobia institucionalizada na produção legislativa do nosso país. Para citar um exemplo, dentre os princípios fundamentais, cabe destacar o art. 3º, IV da Carta Magna que começa a enunciar o direito à igualdade de todos perante a lei, ao pontificar tacitamente: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,  cor,  idade  e  quaisquer  outras  formas  de  discriminação”.  A  orientação  sexual  do indivíduo não está positivada de forma expressa no texto constitucional. Sob a máscara da neutralidade, a legislação constitucional e infraconstitucional esconde o preconceito contra homossexuais. 

No entanto, a doutrina colabora para uma interpretação mais abrangente do disposto no  art.  3,  IV  da  CF/88.  José  Afonso  da  Silva  (2005,  p.48)  ressalta  que  a  vedação constitucional às “outras formas de discriminação” protege a o homossexual contra à discriminação e garante a livre orientação sexual. Rios (2002) chega à mesma conclusão, de que o nosso ordenamento jurídico veda a discriminação por orientação sexual, mas por uma interpretação   diversa.  

_________________________________________________________________
 11  No dia 03/03/205, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união  estável  homoafetiva  e  entendeu  que  o  parceiro  em  dificuldade  de  subsistência  pode  pedir  pensão alimentícia     após     o     rompimento     da     união     estável.     Acessado     no     dia     07/07/2015,     em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-possibilidade-de-parceiro- homossexual-pedir-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia



Para   ele,   o   fundamento   da   vedação   à   discriminação   contra homossexuais  está  relacionada  com  a  vedação  da  discriminação  motivada  por  “sexo”12. Assim, “a discriminação por orientação sexual é uma hipótese de diferenciação fundada no sexo para quem dirige seu envolvimento sexual, na medida em que a caracterização de uma ou  outra  orientação  sexual  resulta  da  combinação  dos  sexos  das  pessoas  envolvidas  na relação” (RIOS, 2002, p. 133). 


Para Dworkin (2005), o princípio da igualdade impede que todas as pessoas devam ser tratadas pelo Estado com o mesmo respeito e consideração. E tratar a todos com o mesmo respeito e consideração, significa reconhecer que todas as pessoas possuem o mesmo direito de formular e de prosseguir autonomamente os seus planos de vida, e de buscar a própria realização existencial, desde que isso não implique na violação dos direitos de terceiros. Na verdade a igualdade impede que se negue aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito, apenas em razão de preconceito ao seu modo de vida. 

Na mesma linha de raciocínio, temos a compreensão de que o Art. 3º e seus incisos integram os chamados princípios fundamentais, que “visam essencialmente definir e caracterizar  a  coletividade  política  e  o Estado  e enumerar  as principais opções político - constitucionais” (CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 71). Desse modo, o princípio da não discriminação estabelecido no Art. 3º, inciso IV, visa à promoção da justiça social, considerando que todos são iguais perante a lei. 

O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Contraditoriamente, é da ideia de igualdade que surge o respeito às diferenças, por sermos uma sociedade culturalmente diferente, os seres humanos devem  se  respeitar  mutualmente.  Neste  sentido,  observa  Santos: “(...)  temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos direitos a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza” (2003, p. 458). Logo, o surgimento do princípio da igualdade pressupõe o respeito às diferenças e o direito a não discriminação. 

Importante entender a interpretação da literalidade do princípio da igualdade, pois o termo “perante a lei” pode passar a ideia de que o dever ou vinculação deve ser posto em prática somente pelo Poder judiciário, no entanto, deve-se compreender que o princípio da igualdade atinge não somente o Poder judiciário, mas também o Poder Legislativo. Assim, afirma Alexy:

O art. 3º, § 1º, da Constituição alemã – “Todos são iguais perante a lei” – é expresso por meio da tradicional formula “perante a lei”. Como sugere seu teor literal, essa fórmula foi compreendida por muito tempo exclusivamente no sentido de um dever de igualdade na aplicação do direito. Por definição, esse dever pode vincular somente órgãos de aplicação do direito, mas não o legislador. De forma sucinta, Anschutz expressou o sentido desse dever da seguinte maneira: “As leis devem ser executadas sem considerações pessoais”. (2008, p. 393/394) 

A verdade é que existe uma grave omissão legislativa no sentido de garantir o direito a livre orientação sexual. Isto se dá diante de um Congresso Nacional formado com forte influência do fundamentalismo religioso que tentam barrar projetos que visem garantir tal direito,   em   regra,   sobre   os   seguintes   argumentos:   a)   relações   homossexuais   são “pecaminosas”, contraria a lei divina; b) relações homossexuais atentam contra a natureza das coisas; c) relações homossexuais não dão ensejo à procriação, ensejando o enfraquecimento de família; d) a liberação da homossexualidade seria um estímulo à prática sexual desviante. 

A ideia de que as relações homossexuais são pecaminosas e contrárias às leis divinas é uma afronta à laicidade do Estado (art. 5º, VI e art. 19, I, ambos da CF/88). Um Estado laico não pode fundamentar seus atos em determinada religião, mesmo que seja a seguida pela maioria da sua população, pois estaria desrespeitando aqueles que não a professam (MACHADO, 1996, p. 347). 

O argumento de que as relações homossexuais seriam contra a “natureza das coisas” foi amplamente debatido nesse artigo, constatamos também que em diversos momentos da história das diversas sociedades a homossexualidade constituiu-se numa experiência humana, mesmo que frequentemente problemática. Este argumento, “natureza das coisas”, objetiva estabelecer uma concordância recíproca entre as esferas do ser e do dever-ser (LARENZ, 2001, p.150). O argumento parece ter uma conotação contrária a sua finalidade,  dada a recorrência da homossexualidade nas mais diversas sociedades humanas, nessa perspectiva, podemos considerá-la uma coisa natural. 


Sobre  a  finalidade  da  procriação  e  a  defesa  da  “família”,  inicialmente,  cumpre ressaltar que a procriação não é objeto do direito, nem nas relações heterossexuais, diante do número de casais inférteis e da possibilidade de planejamento familiar. Sobre a defesa da “família”, precisamos distinguir o tipo de família que é preciso defender. A família dentro de uma perspectiva patriarcal, hierarquizada, atravessa uma profunda crise causada por diversos fatores, entre eles, a progressiva emancipação da mulher (GIDDENS, 2005, p. 231). A família não deve ser compreendida com um fim em si, mas como um meio que vise permitir que cada um dos seus integrantes se realize como pessoa, em um ambiente de comunhão, de suporte mútuo e afetividade (TEPEDINO, 2001, p. 347). Neste sentido, é que se reconhece os novos arranjos familiares e que se deu o reconhecimento das uniões homoafetivas, justamente, por constituírem família. 

O argumento de que a livre orientação sexual poderia estimular a práticas sexuais desviantes é a reprodução clássica de preconceitos e intolerância, porquanto a homossexualidade deve ser entendida como uma característica humana, como a cor da pele ou dos olhos (TREVISAN, 2002). Ao reconhecer a união homoafetiva e garantir direitos para homossexuais o Estado estará tão somente respeitando e garantindo a proteção legal para as escolhas individuais das pessoas. 

O direito a um tratamento com igual consideração e respeito é pressuposto da própria dignidade da pessoa humana. O fato de que todos os seres humanos são dotados de determinadas  características,  que  os  distinguem  dos  demais  seres,  é  que  os  tornam destinatários da mesma atenção (APPIO, 2008). O não reconhecimento de um “direito à livre orientação sexual” e da cidadania homossexual viola um aspecto nuclear do princípi o da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva filosófica, a ideia de dignidade humana repousa na tradição kantiana, pressuposta em que tudo tem um preço, tudo pode ser vendido ou trocado no universo da liberdade. Aquilo que não pode ser trocado, substituído e que não tem equivalente, nem preço, chamam-se “dignidade”. Este está intrinsecamente relacionado à pessoa humana, ao sujeito (Lopes, 2000). 


Os seres humanos devem reconhecer-se como fins em si mesmo, devem reconhecer a humanidade em si e nos outros. Este reconhecimento recíproco da dignidade de cada um é o respeito. Na ideia de respeito encerra-se uma forma de reconhecimento, de consciência refletida da minha identidade na identidade dos outros. É no âmbito do Estado que este reconhecimento,  impessoal,  se  conclui,  afirmando-se  um  respeito  pelas  diferenças  e  ao mesmo tempo estabelecendo-se um sentimento de solidariedade. Um Estado democrático deve valorizar positivamente a pluralidade de sujeitos. 

A verdade é que, para o reconhecimento dos homossexuais faz-se necessária a criminalização  da  homofobia.  A  hierarquia  estabelecida  socialmente  entre  a heterossexualidade e a homossexualidade deságua em negação de direitos e nas violências psíquicas, que inferiorizam, ou, em muitos casos, na violência física, ocasionando mortes. Neste sentido, tramita no Senado Federal um Projeto de Lei Complementar (PLC 122/06) com este objetivo.  Lopes (2000, p. 92), ressalta: 

Qual o remédio adequado para a denegrição de certos grupos que termina estimulando a violência contra eles? Em primeiro lugar, de caráter penal   :      seja     civil,      seja criminalmente, o problema é tornar certas atitudes passíveis de penas (penas criminais ou civis, como  indenização), como se tem feito com o racismo. Outro remédio é garantir aos grupos minoritários liberdade de expressão: que possam manifestar-se publicamente sem que por isso sejam molestados pela polícia ou por outros grupos. Esta tem sido hoje a reivindicação dos grupos homossexuais, como foi outrora a de religiões minoritárias. Em terceiro lugar, demonstrar como o pró prio sistema jurídico incorpora  tratamentos  que  podem  ser  acusados  de  discriminatórios,  como,  por exemplo, a negativa aos parceiros do mesmo sexo de terem direito a licenças para tratamento de saúde do companheiro, ou a falta de garantias, no local de trabalho, de proteção a sua integridade moral. 


Deve-se acreditar em um futuro melhor, onde pessoas não sejam mortas devido a sua orientação sexual. Com a aprovação do PLC 122/2006, e a criminalização da homofobia, o Brasil poderá estar dando um grande passo para consolidação de sua democracia. Para, inclusive avançar estabelecendo políticas públicas de redistribuição e reconhecimento direcionadas à emancipação das opressões econômicas e sociais vivenciadas por vários segmentos da população LGBT. Dessa forma, garantindo o direito à livre orientação sexual e a cidadania de homossexuais. 

  
  
______________
12 Esse também vai ser o entendimento da Comissão de direitos humanos da ONU no caso “Nicholas Toonen v. Austrália” interpretando o art 2º, §1º, e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos onde é vedada a discriminação “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 




A construção da cidadania e do reconhecimento LGBT

(...)
A construção da cidadania e do reconhecimento LGBT pode ser sistematizada em diversos momentos da nossa história7, mas de um modo geral, militantes e pesquisadores consideram  “Stonewall  Riots”  como  o  nascimento  do  movimento  gay  contemporâneo (PRADO e MACHADO, 2008, p 99). 






“Stonewall Riots” era um bar, de frequência homossexual, localizado em Nova York. No dia 28 de junho de 1969, como já havia acontecido  diversas  vezes,  a  polícia  local  invadiu  “Stonewall”  e  teve  inicio  um  levante coletivo contra a repressão policial que durou várias semanas. Esse acontecimento foi tão importante para o processo democratização dos EUA que em 1999 o governo americano proclamou “Stonewall” como um local histórico nacional, e em 2000 como um marco histórico. 

As machas de “Stonewall” passaram a ocupar a agenda política de homossexuais, e “vieram se configurando no que hoje representa um fenômeno internacional de enorme proporção: as paradas GLBTs” (PRADO e MACHADO, 2008, p. 100). Nesta ambiência acontece o debate sobre a “visibilidade” e o reconhecimento LGBT, as paradas pela diversidade  sexual  buscavam  “tirar  do armário”  e  colocar  no  público  o  preconceito e  a discriminação sofrida por homossexuais. 

Tem-se, ainda, o surgimento da Aids na década de 80, doença que inicialmente foi rotulada de “peste gay”. O movimento LGBT passa a se reorganizar, principalmente, depois que ficou claro que qualquer um era suscetível à contaminação. 

Bourdieu (2002) coloca o a existência do movimento gay e lésbico, com suas ações simbólicas, entre as questões mais importantes das ciências sociais, por o movimento colocar “profundamente em questão a ordem simbólica vigente e coloca de maneira bastante radical a questão dos fundamentos dessa ordem e das condições de uma mobilização bem-sucedida visando a subvertê-la”. Esclarece que a dominação simbólica vivenciada por homossexuais tem características particulares, vivenciam estigmas que podem ser ocultados, diferente da cor da  pele  ou  da feminilidade.  A opressão  vivida  por  homossexuais se  dá  como forma  de “invisibilização” traduzida na recusa da existência legítima e pública e que só aparece quando o movimento reivindica a visibilidade. 

Portanto,  consideramos  necessário  que  o  movimento  LGBT  avance  na  busca  de garantir a visibilidade homossexual, reivindicando direitos de reconhecimento da sua particularidade,   como   sujeitos   que   historicamente   foram   tratados   como   pervertidos, criminosos ou doentes. Os direitos de reconhecimento são importantes, na medida em que, visam reconhecer a homossexualidade como mais uma expressão das diversas sexualidades, sem hierarquia, como historicamente foi construído. Se, atualmente, o movimento homossexual busca sua visibilidade, é para que no futuro a homossexualidade possa ser encarada como uma manifestação natural, até mesmo, invisível.
 ______________________________________________________________________
7  Prado e Machado (2008, p. 88) classificam três momentos importantes do movimento homossexual, sendo o primeiro momento referente ao surgimento de diversas organizações e personalidades, em países europeus, e que vai de meados do século XVIII, torna-se mais nítido em meados do século XIX e se encerra no início do século XX. O segundo se inicia no após a segunda guerra mundial e termina nas “Stonewall Riots”, quando começa a terceira fase até os dias de hoje.

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 


O que é ser sexista?




Sexismo é o ato de discriminação e objetificação sexual, é quando se reduz alguém ou um grupo apenas pelo gênero ou orientação sexual.

Um dos casos mais comuns de sexismo é estipular que a cor rosa está relacionada ao gênero feminino, e o azul ao gênero masculino.
O sexismo é normalmente associado à posição que o machismo determina para as mulheres. Mas também pode ser relacionado ao tratamento preconceituoso dado pela sociedade aos homens, aos homossexuais, aos transgêneros, aos que não se identificam com nenhum dos gêneros, entre outras formas de representação de identidade sexual.
Mulheres e homens podem ter atitudes sexistas. Algumas linhas de estudos sobre gênero, inclusive, sugerem o uso do termo sexismo em substituição à palavra machismo, para que a característica negativa do machismo não seja algo somente associado aos homens, ou algo inerente ao fato de ser do gênero masculino.
A palavra sexismo encontra sinônimos nas suas variações conforme o gênero tratado. A discriminação contra mulheres é o machismo ou misoginia, enquanto o preconceito contra homens é chamado de misandria.

O que é ser sexista?

Uma das formas de problematizar uma situação e perceber se há ou não sexismo no ato é inverter os gêneros: colocar um homem para fazer o que está sendo proposto a uma mulher. Se causa estranhamento, é sexismo.

Por exemplo:
As propagandas de cerveja constantemente usam de atributos femininos, relacionando-os aos atributos da cerveja, como argumento de venda. Tente inverter o gênero explorado na campanha: faria sentido um homem com as mesmas roupas, fazendo os mesmos movimentos? Seria apelativo para o público ao qual o produto é destinado? Ou causaria estranhamento?

O sexismo também age ao se estipular um comportamento padrão esperado para homens e mulheres. É igualmente sexismo quando se representa um homem sempre perto de máquinas pesadas, que goste de carros, que tenha modos rudes, e etc. O mesmo comportamento quando tem os gêneros invertidos também gera estranhamento.
Uma das consequências da sociedade sexista é o preconceito homofóbico, onde se espera que o homem tenha determinado comportamento, e quando ele não demonstra tais características, acaba sendo discriminado. 
FONTE:https://www.significados.com.br/sexismo/

ENFRENTAMENTO À HOMOFOBIA E RECONHECIMENTO DE DIREITOS: LUTA PELA CIDADANIA HOMOSSEXUAL

Não existe cura para o que não é doença.


A ideia de homofobia está para além da aversão e medo de homossexuais, representa a acepção de que as sexualidades podem ser hierarquizadas, sendo a heterossexualidade, supostamente superior à homossexualidade. Neste sentido, direitos e proteção são negados aos homossexuais, colocando-os como sujeitos detentores de uma “cidadania relativizada”. Faz-se necessário garantir o reconhecimento da cidadania homossexual como forma de superar a homofobia existente em nossa sociedade e garantir as finalidades do Estado Democrático de Direito e o ideal de Justiça Social. No início dos anos 80, assistimos, no Brasil, a um fortalecimento da luta pelos direitos humanos de Gays, Lésbicas, Travestis, Transgêneros e Bissexuais (LGBT)1. Milhares de ONG‟s (Organizações não Governamentais) espalhadas pelo Brasil têm como finalidade a Luta pela efetivação da cidadania de homossexuais e a garantia de Direitos Humanos para esta população. Desde então, importantes conquistas vêm sendo alcançadas pela população LGBT, no sentido de garantir a visibilidade e reconhecimento de homossexuais perante o Estado. Estas conquistas vão desde o reconhecimento judicial das uniões homoafetivas até projetos de lei que visam criminalizar a homofobia. Os homossexuais vêm enfrentando a histórica situação de discriminação e marginalização que os coloca a margem da sociedade brasileira. Os que, mesmo diante de um contexto cultural adverso, conseguem “sair do armário”, assumir sua orientação homossexual, e se reconhecerem como sujeitos de direitos, cumprem um papel fundamental na visibilidade e reconhecimento de Direitos Humanos elementares. Essa visibilidade vai desde o empoderamento social para se afirmar como cidadão, um exemplo é a participação nas “Paradas pelas Diversidades Sexuais”, até o engajamento em graves problemas de interesse público, sendo casos exemplares as mobilizações em torno da luta contra o HIV/AIDS e o combate à homofobia. Não  há  dúvidas quanto  ao  fato  dessa  luta  pela  cidadania  estar  produzindo relevantes conquistas. A Associação Americana de Psiquiatria retirou o “homossexualismo” 2do rol de doenças do rol de doenças mentais em 1973. Seguindo esse posicionamento, o Conselho Federal de Medicina brasileiro fez o mesmo em 1985. Em 17 de maio de 1990, a Organização  Mundial  da  Saúde  (OMS)  retirou  a  homossexualidade  da  lista  de  doenças mentais do Código Internacional de Doenças. O Conselho Federal de Psicologia, por sua vez, determinou,  em  1999,  que  nenhum  profissional  pode  exercer  “ação  que  favoreça  a patologização de comportamento ou práticas homoeróticas”3. 

 _____________________________________________________________
1  Atualmente, o termo oficial usado para a diversidade no Brasil é LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e trangêneros). Esta alteração terminológica de GLBT para LGBT foi aprovada na 1ª Conferência Nacional GLBT realizada em Brasília no período de 5 e 8 de junho de 2008. A mudança da terminologia foi realizada a fim de valorizar o movimento lésbico no contexto da diversidade sexual e também de aproximar o termo brasileiro com o termo predominante em várias outras culturas e Estados. 2 O termo homossexualismo passa a se diferenciar do termo homossexualidade. O sufixo “ismo” é utilizado para terminologia de palavras associadas às doenças, já o sufixo “dade” significar ser. Com a retirada do termo


Em que pese a Constituição Federal de 1988 não contemplar de forma expressa a orientação sexual entre as formas de discriminação, diferentes constituições estaduais e legislações municipais vêm identificando explicitamente esse tipo de discriminação. No entanto, com a nova hermenêutica constitucional e a partir de uma interpretação extensiva no sentido de se efetivar os Direitos Humanos Fundamentais, visualizamos um protagonismo judicial no sentido de reconhecer direitos básicos para os homossexuais. Discute-se, portanto, na construção de um compêndio legislativo e jurisprudencial que objetiva o reconhecimento dos “Direitos à livre orientação sexual”. Reconhecimento de benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e o reconhecimento de “novos” arranjos familiares – casos de guarda, adoção e, até mesmo, casamento – são exemplos do importante papel que o Poder Judiciário vem exercendo. Apesar das inúmeras conquistas na defesa dos direitos dos homossexuais brasileiros, o preconceito e a discriminação resultam de uma construção cultural e moral da nossa sociedade. Portanto, é evidente que “tempos mudaram”, pode-se falar que, atualmente, homossexuais são “tolerados” por parte da população. 

Entretanto, vivenciam-se cotidianamente inúmeras manifestações  de preconceito e discriminação. Diversas são as formas de violência  que    são    dirigidas    aos homossexuais, desde agressões verbais até mesmo os crimes cometidos pelo ódio e não aceitação do homossexual. Neste contexto é que encontramos a ideia de homofobia. O termo homofobia4  foi utilizado pela primeira vez, em 1971, em um artigo de K. T. Smith, sendo 
 “homofobia o medo irracional, repulsa e desprezo manifestado por certas pessoas face às relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo. É um ódio generalizado contra os homossexuais e a homossexualidade, reflexo do preconceito heterossexista, do patriarcalismo e do machismo” (MOTT, 2003, p.1). 

_________________________________________________________________________ 

homossexualismo da lista de Classificação Internacional de Doenças (a CID), o termo homossexualidade é o melhor empregado para designar a existência homossexual como mais uma expressão da sexualidade. 3 Recentemente, acompanhamos o debate nacional sobre um projeto de lei, proposto pela bancada evangélica da Câmara dos Deputados, que tinha por objetivo estabelecer a “Cura Gay” (Néri, 2014). 4  Aqui “homo”deriva de “homós”, do grego, que significa “semelhante”, “igual”; a distinguir de seu homônimo “homo”, nominativo latino de “homo”, “homonis”, ou seja “o homem”. Portanto, nos esquivaremos de utilizar neste trabalho termos como: “lesbofobia” e “transfobia”

Para tanto, este ódio aos homossexuais não pode se reduzir ao aspecto da “irracionalidade”, pois é “uma manifestação arbitrária que consiste em designar o outro como contrário, inferior ou anormal; por sua diferença irredutível, ele é posicionado a distância, fora do universo comum dos humanos” (BORRILLO, 2010, p. 13). Assim, a homofobia desempenha um importante papel na construção do preconceito, discriminação e violência contra homossexuais, na medida em que hierarquiza as sexualidades, colocando a heterossexualidade em um status superior a homossexualidade. 

A ideia de uma sexualidade hierarquizada, onde a homossexualidade seria um tipo de sexualidade inferior, provoca a conversão da diferença e desigualdade. Dessa forma, direitos e garantias fundamentais são negados aos homossexuais. A desconstrução dessa desigualdade deve-se dar no campo sócio-jurídico, com o reconhecimento de direitos homossexuais. 

Na  tentativa  de  superar uma  desigualdade  histórica vivenciada  por homossexuais, imperioso é pesquisar sobre as origens da Homofobia, seu surgimento e as doutrinas que fundamenta o ódio e a aversão aos homossexuais. Compreender quais são os direitos fundamentais que são negados aos homossexuais, como devemos interpretar a constituição para fins de efetivar direitos homossexuais. Analisar a legitimidade e bandeiras de luta do Movimento LGBT a luz das chamadas “teoria do reconhecimento” e “teoria da justiça”. Além de analisar como o Estado brasileiro vem reconhecendo os Direitos dos homossexuais. 

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 100 

terça-feira, 12 de junho de 2018

Resumo do filme O Código da Vinci

Resumo do filme O Código da Vinci: Ao ser lançado, o livro O Código da Vinci foi alvo de críticas contundentes, sobretudo de religiosos que afirmaram que Dan Brow...