quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Aprender a Ler e a Escrever, Ana Teberosky e Teresa Colomer (Livro)



No livro Aprender a Ler e a Escrever, Ana Teberosky e Teresa Colomer ressaltam que as "hipóteses que as crianças desenvolvem constituem respostas a verdadeiros problemas conceituais, semelhantes aos que os seres humanos se colocaram ao longo da história da escrita". E completa: o desenvolvimento "ocorre por reconstruções de conhecimentos anteriores, dando lugar a novas construções". Diagnosticar o que os alunos sabem, quais hipóteses têm sobre a língua escrita e qual o caminho que vão percorrer até compreender o sistema e estar alfabetizados permite ao professor organizar intervenções adequadas à diversidade de saberes da turma. O desafio é propor atividades que não sejam tão fáceis a ponto de não darem nada a aprender, nem tão difíceis que se torne impossível para as crianças realizá-las. 
Ferreiro e Teberosky observaram que, na tentativa de compreender o funcionamento da escrita, as crianças elaboram verdadeiras "teorias" explicativas que assim se desenvolvem: a pré-silábica, a silábica, a silábico-alfabética e a alfabética.

São as chamadas hipóteses.

As conclusões desse estudo são importantes do ponto de vista da prática pedagógica, pois revelam que os pequenos já começaram a pensar sobre a escrita antes mesmo de ingressar na escola e que não dependem da autorização do professor para iniciar esse processo.

"Todos eles precisam de oportunidades para pôr em jogo o que sabem para se aproximar pouco a pouco desse objeto importante da cultura", ressalta Regina. 


Aqueles que não percebem a escrita ainda como uma representação do falado têm a hipótese pré-silábica.

Ela se caracteriza em dois níveis:

No primeiro, as crianças procuram diferenciar o desenho da escrita, identificando o que é possível ler.

Já no segundo nível, elas constroem dois princípios organizadores básicos que vão acompanhá-las por algum tempo durante o processo de alfabetização: o de que é preciso uma quantidade mínima de letras para que alguma coisa esteja escrita (em torno de três) e o de que haja uma variedade interna de caracteres para que se possa ler. Para escrever, a criança utiliza letras aleatórias (geralmente presentes em seu próprio nome) e sem uma quantidade definida.
Quando a escrita representa uma relação de correspondência termo a termo entre a grafia e as partes do falado, a criança se encontra na hipótese silábica. O aluno começa a atribuir a cada parte do falado (a sílaba oral) uma grafia, ou seja, uma letra escrita.
Essa etapa também pode ser dividida em dois níveis: no primeiro, chamado silábico sem valor sonoro, ela representa cada sílaba por uma única letra qualquer, sem relação com os sons que ela representa. No segundo, o silábico com valor sonoro, há um avanço e cada sílaba é representada por uma vogal ou consoante que expressa o seu som correspondente. 
A hipótese silábico-alfabética corresponde a um período de transição no qual a criança trabalha simultaneamente com duas hipóteses: a silábica e a alfabética. Ora ela escreve atribuindo a cada sílaba uma letra, ora representando as unidades sonoras menores, os fonemas.





Quando a escrita representa cada fonema com uma letra, diz-se que a criança se encontra na hipótese alfabética. "Nesse estágio, os alunos ainda apresentam erros ortográficos, mas já conseguem entender a lógica do funcionamento do sistema de escrita alfabético", explica Regina. 



Fonte:
(Conteúdo completo)
https://novaescola.org.br/conteudo/2489/diagnostico-na-alfabetizacao-para-conhecer-a-nova-turma





domingo, 5 de agosto de 2018

Vista minha pele (video completo)



"Vista a Minha Pele" é uma divertida paródia da realidade brasileira. Serve de material básico para discussão sobre racismo e preconceito em sala de aula.

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

A Construção da Escrita na Criança por Emília Ferreiro


Emilia Beatriz María Ferreiro Schavi foi doutoranda de Jean Piaget. Promoveu a continuidade do trabalho de Piaget sobre epistemologia genética – uma teoria do conhecimento centrada no desenvolvimento natural da criança – estudando um campo que ele não havia explorado: a escrita.

A partir de 1974, na Universidade de Buenos Aires, desenvolveu uma série de experimentos com crianças que deu origem às conclusões apresentadas na sua mais importante obra: Psicogênese da Língua Escrita, publicado em 1979 e escrito em parceria com a pedagoga espanhola Ana Teberosky. A obra apresenta os processos de aprendizado das crianças, chegando a conclusões que puseram em questão os métodos tradicionais de ensino da leitura e da escrita.

Emília afirma que a construção do conhecimento da leitura e da escrita tem uma lógica individual, embora aberta à interação social, na escola ou fora dela. Neste processo, a criança passa por etapas, com avanços e recuos, até se apossar do código linguístico e dominá-lo. O tempo necessário para o aluno transpor cada uma das etapas é muito variável.

De acordo com a teoria exposta em Psicogênese da Língua Escrita, toda criança passa por quatro fases até que esteja alfabetizada:

  • pré-silábica: não consegue relacionar as letras com os sons da língua falada;
  • silábica: interpreta a letra a sua maneira, atribuindo valor de sílaba a cada uma;
  • silábico-alfabética: mistura a lógica da fase anterior com a identificação de algumas sílabas;
  • alfabética: domina, enfim, o valor das letras e sílabas.
A obra mais importante, ela não apresenta nenhum método pedagógico, mas revela os processos de aprendizagem da criança, levando a entender que puseram em questão os métodos tradicionais de ensino da leitura e da escrita.

A aprendizagem não é provocada pela escola, mas pela própria mente das crianças, elas chegam a seu primeiro dia de aula com conhecimento Psicogênese da Língua Escrita.


Emília Ferreiro tornou-se referência para o ensino brasileiro. Seu nome passou a ser ligado ao construtivismo, modo em que a criança aprende. Emília chegou à conclusão de que as crianças têm um papel ativo de aprendizagem. Elas constroem seu próprio conhecimento.

Segundo Emília Ferreiro, a construção do conhecimento da leitura e da escrita tem uma lógica individual, na escola ou fora dela. No processo de aprendizagem a criança passa por etapas com avanços e recuos, até dominar o código linguístico. O tempo para o aluno transpor cada uma das etapas é bem variado.

FONTE: https://pedagogiaconcursos.com/a-construcao-da-escrita-na-crianca-por-emilia-ferreiro/

Empirismo






empirismo é a posição filosófica que aceita a experiência como base para a análise da natureza, procurando rejeitar as doutrinas dogmáticas. Usado pela primeira vez pela Escola Empírica, uma escola de praticantes da medicina na antiga Grécia, o termo empirismo deriva da palavra grega empeiría (ἐμπειρία), que designa conhecimento ou habilidade obtida por meio da prática, sendo também a origem da palavra "experiência", por intermédio do termo latino "experientia".

Empiristas defendem que o conhecimento é primariamente obtido pela experiência sensorial, alguns empiristas radicais vão além afirmando que o conhecimento só é obtido pela experiência sensorial e por nenhuma outra forma.

A posição empirista é frequentemente contrastada com o racionalismo, que estabelece a razão como origem do conhecimento, independente dos sentidos. O conceito e a busca de evidências como fonte primária de conhecimento existiu durante toda a história da filosofia e ciência, desde a Grécia antiga, mas foi com o surgimento do chamado Empirismo Britânico, no século XVII, que consolidou-se como uma posição filosófica especifica, sendo o filósofo John Locke considerado o fundador do empirismo como tal.


Os principais filósofos do Empirismo Britânico foram John Locke, George Berkeley e David Hume.
Locke é famoso por sua comparação da mente humana com uma folha em branco, tabula rasa, na qual as experiências derivadas das impressões dos sentidos são impressas. Desta forma, haveriam duas formas de surgimento de ideias, pela sensação e pela reflexão, com ideias podendo ser simples ou complexas.


As ideias simples não são passíveis de análise, sendo referentes as qualidades primárias e secundárias dos objetos. Sendo as primárias aquelas que definem o que o objeto é essencialmente, por exemplo, uma mesa tem como qualidade primária o arranjo especifico de sua estrutura atômica, qualquer outro arranjo faria outro objeto e não uma mesa. As qualidades secundárias tratam das informações sensoriais acerca do objeto, definindo seus atributos (cor, sabor, espessura, etc).

Ideias complexas combinam ideias simples e constituem substancias, modos e relações. Desta forma, segundo Locke, e discordando dos racionalistas, o conhecimento humano acerca dos objetos do mundo é a percepção de ideias que estão em concordância ou discordância umas com as outras. Esta hipótese tornou-se a base da posição empirista.

Preocupado que a posição de Locke levaria ao ateísmo, Berkeley formulou a hipótese de que as coisas só existiriam na medida em que são percebidas. Para além destas, existiriam as entidades que percebem, tendo sua existência garantida mesmo sem que outro as perceba. Exagerando a alegoriada tabula rasa, Berkeley defendeu que a ordem que vemos na natureza é a escrita de Deus. Por isto, sua posição é hoje conhecida como idealismo subjetivo.

Na sequência desta discussão, o filósofo Hume moveu a posição empirista na direção do ceticismo. Para Hume, a recusa de Berkeley se daria pelo fato de que o empirismo possui implicações que não são aceitas pela maioria dos filósofos, devido a convicções pessoais.

No campo conceitual, Hume utiliza a distinção de argumentos, proposta por Locke, entre demonstrativos e prováveis e a expande, dividindo os argumentos em demonstrações, provas e probabilidades. Sendo as provas, aqueles argumentos da experiência aos quais não se pode oferecer oposição. Hume afirma ainda que a razão por si mesma não poderia fazer surgir qualquer ideia original, ao mesmo tempo em que desafia a causalidade, ao afirmar que a razão não seria capaz de concluir que a existência de uma causa seja um requisito absoluto.

Derivações posteriores incluem ainda o Empirismo Lógico, tendo como expoentes os filósofos Nelson Goodman, W. V. Quine e Hilary Putnam e Karl Popper, e o Pragmatismo, desenvolvido especialmente a partir das discussões entre Charles Sanders e William James.

Mestre em Filosofia (UFPR, 2013)
Bacharel em Filosofia (UFPR, 2010)

Referências bibliográficas:

Berkeley G. Tratado sobre os princípios do conhecimento humano. In: Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural; 1992.

Chalmers, Alan. O que é ciência afinal? Editora Brasiliense.

Hume, David. Inquiry Concerning Human Understanding, 1748.

Locke, John, An Essay Concerning Human Understanding, Kenneth P. Winkler (ed.), pp. 33–36, Hackett Publishing Company, Indianapolis, IN, 1996.

Norton, D. F. "An introduction to Hume's thought", in The Cambridge companion to Hume. Cambridge University Press, 1993.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Conclusão/O DIREITO A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A homofobia constitui um preconceito construído historicamente, onde prevalece a existência de um modelo binário composto pela heterossexualidade e a homossexualidade. Assim a homofobia parte da cognição de que existe uma hierarquia entre as sexualidades, sendo a heterossexualidade hierarquicamente superior à homossexualidade. 

Acontece que tal pressuposto de hierarquização não pode ser aceito. Na medida em que se investigamos as origens da sexualidade e do preconceito contra homossexuais, verificamos que em vários momentos da nossa história humana a homossexualidade existiu, na maioria das vezes ligada a uma ideia de rejeição, e em uma relação direta com uma forte submissão  às ingerências do  Poder.  Por  intermédio  de  uma  leitura  de  textos bíblicos,  a homossexualidade foi considerada como pecado ou crime (sodomia), fruto do comportamento e da vontade humana, mas amaldiçoada por Deus. 


Mas nem por isso a pratica homossexual deixou de existir. Em outro momento, pós- revolução francesa e desenvolvimento da medicina e da ciência, a heterossexualidade e homossexualidade são “inventadas” no seu modelo binário, a partir destes acontecimentos a homossexualidade deixa de ser tratada como pecado ou crime e passa a ser tratada como doença e distúrbio psiquiátrico.

A mudança sobre a compreensão sobre o tema só aconteceu após a Segunda Guerra Mundial, influenciada pela chamada revolução sexual. Nesse contexto, ocorreu um conjunto de questionamentos acerca de comportamentos morais da época, surgindo a compreensão de que a homossexualidade deve ser encarada como mais uma manifestação da sexualidade. Nas décadas seguintes, emerge com uma manifestação expressiva o movimento LGBT, que passa a reivindicar direitos relativos à livre orientação sexual e a concretização da cidadania do cidadão homossexual. A homossexualidade passa do campo privado das relações íntimas para ocupar espaço na agenda política dos movimentos sociais e do Estado. 

Apesar de todo o esforço do movimento homossexual, ainda existe uma ausência legislativa que vise coibir praticas discriminatórias violentas contra a homossexualidade. Esta omissão do Estado em garantir a livre orientação sexual, acaba por reforçar a ideologia da homofobia. O Estado brasileiro reconheceu recentemente a uniões homoafetivas como forma legítima  de  manifestação  da  família,  compreendendo-as  como  novos  arranjos  familiares, aonde o bem maior a ser preservado são os da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. 


Apesar do avanço obtido por intermédio do Poder Judiciário, homossexuais ainda sofrem violência e discriminação das mais diversas ordens. Neste sentido, é imprescindível o avanço do poder legislativo em criminalizar a homofobia, como forma de tutelar a integridade física e psíquica do sujeito homossexual. Desta forma, o Estado passaria a considerar o homossexual como sujeito de direito, direito a livre orientação sexual, contemplando a sua integral cidadania e edificaria as bases para uma real construção de uma sociedade livre justa e fraterna. 



REFERÊNCIAS  



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FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 


O DIREITO A LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Um  dos maiores avanços no  reconhecimento de  direitos  LGBT  aconteceu com  o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.2778, julgadas em conjunto, onde tivemos o reconhecimento das uniões homoafetivas. Foi um processo de longo debate na Suprema Corte Constitucional, com presença de “amicus curie”, em torno dos princípios constitucionais e da regra disposta no art. 226 da Constituição Federal. A tese principal defendida foi a da “força normativa”  dos  princípios  constitucionais  e  o  fortalecimento  do  que  compõe  o  marco doutrinário do suporte teórico ao “Neoconstitucionalismo”, no qual o Poder judiciário teria legitimidade para decidir a questão9. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da não discriminação (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção jurídica10. 
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No julgamento do RE 477554/MG o entendimento da suprema corte pode ser sistematizado por intermédio da leitura  de  sua  ementa: UNIÃO  CIVIL  ENTRE  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO  -  ALTA  RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL    HOMOAFETIVA    COMO    ENTIDADE    FAMILIAR:    POSIÇÃO    CONSAGRADA    NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR  JURÍDICO IMPREGNADO DE  NATUREZA CONSTITUCIONAL:  A VALORIZAÇÃO DESSE  NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE  FAMÍLIA  -  O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO,  NA UNIÃO ESTÁVEL  HOMOAFETIVA,  À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO  POR  MORTE  DE  SEU  PARCEIRO,  DESDE  QUE  OBSERVADOS  OS  REQUISITOS  DO ART. 1.723 DO CÓDIGO  CIVIL -  O  ART. 226, §  3º,  DA  LEI  FUNDAMENTAL  CONSTITUI  TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO   ATENTATÓRIA   DOS   DIREITOS   E   LIBERDADES   FUNDAMENTAIS”   (CF, ART. 5º, XLI)-     A     FORÇA     NORMATIVA     DOS     PRINCÍPIOS     CONSTITUCIONAIS     E     O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARÇO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 

9  Compreende-se que o processo natural e legitimo de reconhecimento e revisão constitucional deve acontecer dentro do processo legislativo. Assim, temos a iniciativa pioneira do parlamento dinamarquês em 1989, seguida por países nórdicos al longo da década de 90 e até em países latino-americanos, como Argentina. No entanto, existem diversos países que tiveram, diante da inércia do poder legislativo, o reconhecimento dos direitos dos homossexuais por intermédio da jurisdição constitucional, como ocorreu no Canadá, Hungria, Israel e África do Sul.

10 Todos os dispositivos citados são referentes à Constituição Federal de 1988.


O reconhecimento das uniões homoafetivas representa um marco, pois por intermédio dele, diversos outros direitos – decorrentes dele - foram criados podendo citar o direito a alimentos11,  direito  a  partilha  de  bens,  direito  a  sucessão  do  parceiro  falecido,  direito a percepção de benefícios previdenciários, direito ao reconhecimento da união homafetiva “pós- mortem”, direito a fazer declaração conjunta de imposto de renda, direitos decorrentes da propriedade - alienação, direito a visita intima nos presídios, direito a obtenção de licença para tratamento de pessoa da família, licença em caso de morte do companheiro, entre tantos outros.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há positivação relativa ao reconhecimento das uniões homossexuais, fruto de um sistema heteronormativo de produção de leis e do Direito. Antes desta decisão do STF, prevalecia a insegura jurídica das relações homoafetivas, onde em decisões esporádicas se reconhecia as uniões homoafetivas de forma precária. 

Essa ausência de proteção aos direitos de existência e reconhecimento dos homossexuais como cidadãos é a ratificação do conceito de homofobia institucionalizada na produção legislativa do nosso país. Para citar um exemplo, dentre os princípios fundamentais, cabe destacar o art. 3º, IV da Carta Magna que começa a enunciar o direito à igualdade de todos perante a lei, ao pontificar tacitamente: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,  cor,  idade  e  quaisquer  outras  formas  de  discriminação”.  A  orientação  sexual  do indivíduo não está positivada de forma expressa no texto constitucional. Sob a máscara da neutralidade, a legislação constitucional e infraconstitucional esconde o preconceito contra homossexuais. 

No entanto, a doutrina colabora para uma interpretação mais abrangente do disposto no  art.  3,  IV  da  CF/88.  José  Afonso  da  Silva  (2005,  p.48)  ressalta  que  a  vedação constitucional às “outras formas de discriminação” protege a o homossexual contra à discriminação e garante a livre orientação sexual. Rios (2002) chega à mesma conclusão, de que o nosso ordenamento jurídico veda a discriminação por orientação sexual, mas por uma interpretação   diversa.  

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 11  No dia 03/03/205, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união  estável  homoafetiva  e  entendeu  que  o  parceiro  em  dificuldade  de  subsistência  pode  pedir  pensão alimentícia     após     o     rompimento     da     união     estável.     Acessado     no     dia     07/07/2015,     em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-possibilidade-de-parceiro- homossexual-pedir-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia



Para   ele,   o   fundamento   da   vedação   à   discriminação   contra homossexuais  está  relacionada  com  a  vedação  da  discriminação  motivada  por  “sexo”12. Assim, “a discriminação por orientação sexual é uma hipótese de diferenciação fundada no sexo para quem dirige seu envolvimento sexual, na medida em que a caracterização de uma ou  outra  orientação  sexual  resulta  da  combinação  dos  sexos  das  pessoas  envolvidas  na relação” (RIOS, 2002, p. 133). 


Para Dworkin (2005), o princípio da igualdade impede que todas as pessoas devam ser tratadas pelo Estado com o mesmo respeito e consideração. E tratar a todos com o mesmo respeito e consideração, significa reconhecer que todas as pessoas possuem o mesmo direito de formular e de prosseguir autonomamente os seus planos de vida, e de buscar a própria realização existencial, desde que isso não implique na violação dos direitos de terceiros. Na verdade a igualdade impede que se negue aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito, apenas em razão de preconceito ao seu modo de vida. 

Na mesma linha de raciocínio, temos a compreensão de que o Art. 3º e seus incisos integram os chamados princípios fundamentais, que “visam essencialmente definir e caracterizar  a  coletividade  política  e  o Estado  e enumerar  as principais opções político - constitucionais” (CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 71). Desse modo, o princípio da não discriminação estabelecido no Art. 3º, inciso IV, visa à promoção da justiça social, considerando que todos são iguais perante a lei. 

O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Contraditoriamente, é da ideia de igualdade que surge o respeito às diferenças, por sermos uma sociedade culturalmente diferente, os seres humanos devem  se  respeitar  mutualmente.  Neste  sentido,  observa  Santos: “(...)  temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos direitos a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza” (2003, p. 458). Logo, o surgimento do princípio da igualdade pressupõe o respeito às diferenças e o direito a não discriminação. 

Importante entender a interpretação da literalidade do princípio da igualdade, pois o termo “perante a lei” pode passar a ideia de que o dever ou vinculação deve ser posto em prática somente pelo Poder judiciário, no entanto, deve-se compreender que o princípio da igualdade atinge não somente o Poder judiciário, mas também o Poder Legislativo. Assim, afirma Alexy:

O art. 3º, § 1º, da Constituição alemã – “Todos são iguais perante a lei” – é expresso por meio da tradicional formula “perante a lei”. Como sugere seu teor literal, essa fórmula foi compreendida por muito tempo exclusivamente no sentido de um dever de igualdade na aplicação do direito. Por definição, esse dever pode vincular somente órgãos de aplicação do direito, mas não o legislador. De forma sucinta, Anschutz expressou o sentido desse dever da seguinte maneira: “As leis devem ser executadas sem considerações pessoais”. (2008, p. 393/394) 

A verdade é que existe uma grave omissão legislativa no sentido de garantir o direito a livre orientação sexual. Isto se dá diante de um Congresso Nacional formado com forte influência do fundamentalismo religioso que tentam barrar projetos que visem garantir tal direito,   em   regra,   sobre   os   seguintes   argumentos:   a)   relações   homossexuais   são “pecaminosas”, contraria a lei divina; b) relações homossexuais atentam contra a natureza das coisas; c) relações homossexuais não dão ensejo à procriação, ensejando o enfraquecimento de família; d) a liberação da homossexualidade seria um estímulo à prática sexual desviante. 

A ideia de que as relações homossexuais são pecaminosas e contrárias às leis divinas é uma afronta à laicidade do Estado (art. 5º, VI e art. 19, I, ambos da CF/88). Um Estado laico não pode fundamentar seus atos em determinada religião, mesmo que seja a seguida pela maioria da sua população, pois estaria desrespeitando aqueles que não a professam (MACHADO, 1996, p. 347). 

O argumento de que as relações homossexuais seriam contra a “natureza das coisas” foi amplamente debatido nesse artigo, constatamos também que em diversos momentos da história das diversas sociedades a homossexualidade constituiu-se numa experiência humana, mesmo que frequentemente problemática. Este argumento, “natureza das coisas”, objetiva estabelecer uma concordância recíproca entre as esferas do ser e do dever-ser (LARENZ, 2001, p.150). O argumento parece ter uma conotação contrária a sua finalidade,  dada a recorrência da homossexualidade nas mais diversas sociedades humanas, nessa perspectiva, podemos considerá-la uma coisa natural. 


Sobre  a  finalidade  da  procriação  e  a  defesa  da  “família”,  inicialmente,  cumpre ressaltar que a procriação não é objeto do direito, nem nas relações heterossexuais, diante do número de casais inférteis e da possibilidade de planejamento familiar. Sobre a defesa da “família”, precisamos distinguir o tipo de família que é preciso defender. A família dentro de uma perspectiva patriarcal, hierarquizada, atravessa uma profunda crise causada por diversos fatores, entre eles, a progressiva emancipação da mulher (GIDDENS, 2005, p. 231). A família não deve ser compreendida com um fim em si, mas como um meio que vise permitir que cada um dos seus integrantes se realize como pessoa, em um ambiente de comunhão, de suporte mútuo e afetividade (TEPEDINO, 2001, p. 347). Neste sentido, é que se reconhece os novos arranjos familiares e que se deu o reconhecimento das uniões homoafetivas, justamente, por constituírem família. 

O argumento de que a livre orientação sexual poderia estimular a práticas sexuais desviantes é a reprodução clássica de preconceitos e intolerância, porquanto a homossexualidade deve ser entendida como uma característica humana, como a cor da pele ou dos olhos (TREVISAN, 2002). Ao reconhecer a união homoafetiva e garantir direitos para homossexuais o Estado estará tão somente respeitando e garantindo a proteção legal para as escolhas individuais das pessoas. 

O direito a um tratamento com igual consideração e respeito é pressuposto da própria dignidade da pessoa humana. O fato de que todos os seres humanos são dotados de determinadas  características,  que  os  distinguem  dos  demais  seres,  é  que  os  tornam destinatários da mesma atenção (APPIO, 2008). O não reconhecimento de um “direito à livre orientação sexual” e da cidadania homossexual viola um aspecto nuclear do princípi o da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva filosófica, a ideia de dignidade humana repousa na tradição kantiana, pressuposta em que tudo tem um preço, tudo pode ser vendido ou trocado no universo da liberdade. Aquilo que não pode ser trocado, substituído e que não tem equivalente, nem preço, chamam-se “dignidade”. Este está intrinsecamente relacionado à pessoa humana, ao sujeito (Lopes, 2000). 


Os seres humanos devem reconhecer-se como fins em si mesmo, devem reconhecer a humanidade em si e nos outros. Este reconhecimento recíproco da dignidade de cada um é o respeito. Na ideia de respeito encerra-se uma forma de reconhecimento, de consciência refletida da minha identidade na identidade dos outros. É no âmbito do Estado que este reconhecimento,  impessoal,  se  conclui,  afirmando-se  um  respeito  pelas  diferenças  e  ao mesmo tempo estabelecendo-se um sentimento de solidariedade. Um Estado democrático deve valorizar positivamente a pluralidade de sujeitos. 

A verdade é que, para o reconhecimento dos homossexuais faz-se necessária a criminalização  da  homofobia.  A  hierarquia  estabelecida  socialmente  entre  a heterossexualidade e a homossexualidade deságua em negação de direitos e nas violências psíquicas, que inferiorizam, ou, em muitos casos, na violência física, ocasionando mortes. Neste sentido, tramita no Senado Federal um Projeto de Lei Complementar (PLC 122/06) com este objetivo.  Lopes (2000, p. 92), ressalta: 

Qual o remédio adequado para a denegrição de certos grupos que termina estimulando a violência contra eles? Em primeiro lugar, de caráter penal   :      seja     civil,      seja criminalmente, o problema é tornar certas atitudes passíveis de penas (penas criminais ou civis, como  indenização), como se tem feito com o racismo. Outro remédio é garantir aos grupos minoritários liberdade de expressão: que possam manifestar-se publicamente sem que por isso sejam molestados pela polícia ou por outros grupos. Esta tem sido hoje a reivindicação dos grupos homossexuais, como foi outrora a de religiões minoritárias. Em terceiro lugar, demonstrar como o pró prio sistema jurídico incorpora  tratamentos  que  podem  ser  acusados  de  discriminatórios,  como,  por exemplo, a negativa aos parceiros do mesmo sexo de terem direito a licenças para tratamento de saúde do companheiro, ou a falta de garantias, no local de trabalho, de proteção a sua integridade moral. 


Deve-se acreditar em um futuro melhor, onde pessoas não sejam mortas devido a sua orientação sexual. Com a aprovação do PLC 122/2006, e a criminalização da homofobia, o Brasil poderá estar dando um grande passo para consolidação de sua democracia. Para, inclusive avançar estabelecendo políticas públicas de redistribuição e reconhecimento direcionadas à emancipação das opressões econômicas e sociais vivenciadas por vários segmentos da população LGBT. Dessa forma, garantindo o direito à livre orientação sexual e a cidadania de homossexuais. 

  
  
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12 Esse também vai ser o entendimento da Comissão de direitos humanos da ONU no caso “Nicholas Toonen v. Austrália” interpretando o art 2º, §1º, e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos onde é vedada a discriminação “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 




A construção da cidadania e do reconhecimento LGBT

(...)
A construção da cidadania e do reconhecimento LGBT pode ser sistematizada em diversos momentos da nossa história7, mas de um modo geral, militantes e pesquisadores consideram  “Stonewall  Riots”  como  o  nascimento  do  movimento  gay  contemporâneo (PRADO e MACHADO, 2008, p 99). 






“Stonewall Riots” era um bar, de frequência homossexual, localizado em Nova York. No dia 28 de junho de 1969, como já havia acontecido  diversas  vezes,  a  polícia  local  invadiu  “Stonewall”  e  teve  inicio  um  levante coletivo contra a repressão policial que durou várias semanas. Esse acontecimento foi tão importante para o processo democratização dos EUA que em 1999 o governo americano proclamou “Stonewall” como um local histórico nacional, e em 2000 como um marco histórico. 

As machas de “Stonewall” passaram a ocupar a agenda política de homossexuais, e “vieram se configurando no que hoje representa um fenômeno internacional de enorme proporção: as paradas GLBTs” (PRADO e MACHADO, 2008, p. 100). Nesta ambiência acontece o debate sobre a “visibilidade” e o reconhecimento LGBT, as paradas pela diversidade  sexual  buscavam  “tirar  do armário”  e  colocar  no  público  o  preconceito e  a discriminação sofrida por homossexuais. 

Tem-se, ainda, o surgimento da Aids na década de 80, doença que inicialmente foi rotulada de “peste gay”. O movimento LGBT passa a se reorganizar, principalmente, depois que ficou claro que qualquer um era suscetível à contaminação. 

Bourdieu (2002) coloca o a existência do movimento gay e lésbico, com suas ações simbólicas, entre as questões mais importantes das ciências sociais, por o movimento colocar “profundamente em questão a ordem simbólica vigente e coloca de maneira bastante radical a questão dos fundamentos dessa ordem e das condições de uma mobilização bem-sucedida visando a subvertê-la”. Esclarece que a dominação simbólica vivenciada por homossexuais tem características particulares, vivenciam estigmas que podem ser ocultados, diferente da cor da  pele  ou  da feminilidade.  A opressão  vivida  por  homossexuais se  dá  como forma  de “invisibilização” traduzida na recusa da existência legítima e pública e que só aparece quando o movimento reivindica a visibilidade. 

Portanto,  consideramos  necessário  que  o  movimento  LGBT  avance  na  busca  de garantir a visibilidade homossexual, reivindicando direitos de reconhecimento da sua particularidade,   como   sujeitos   que   historicamente   foram   tratados   como   pervertidos, criminosos ou doentes. Os direitos de reconhecimento são importantes, na medida em que, visam reconhecer a homossexualidade como mais uma expressão das diversas sexualidades, sem hierarquia, como historicamente foi construído. Se, atualmente, o movimento homossexual busca sua visibilidade, é para que no futuro a homossexualidade possa ser encarada como uma manifestação natural, até mesmo, invisível.
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7  Prado e Machado (2008, p. 88) classificam três momentos importantes do movimento homossexual, sendo o primeiro momento referente ao surgimento de diversas organizações e personalidades, em países europeus, e que vai de meados do século XVIII, torna-se mais nítido em meados do século XIX e se encerra no início do século XX. O segundo se inicia no após a segunda guerra mundial e termina nas “Stonewall Riots”, quando começa a terceira fase até os dias de hoje.

FONTE: Revista de Direitos Humanos e Efetividade | e-ISSN: 2526-0022 | Minas Gerais | v. 1 | n. 2 | p. 98 - 118 | Jul/Dez. 2015. 
Rosendo Freitas de Amorim & Carlos Augusto M. de Aguiar Júnior 


A psicopedagogia no Brasil: Novas Perspectivas

Palestrante: Pp. Jossandra Barbosa Presidente do Sindicato dos Psicopedagogos do Brasil - SINDPSICOPP-BR Historiadora Psicopedagoga Neuropsi...