domingo, 5 de junho de 2016

“laissez faire"


Fundamentos e Limites do Princípio do “Laissez-Faire” 

ou da Não-Interferência Governamental


Laissez-faire é hoje expressão-símbolo do liberalismo econômico, na versão mais pura de Capitalismo de que o mercado deve funcionar livremente, sem interferência. Esta Filosofia Econômica tornou-se dominante nos Estados Unidos e nos países ricos da Europa, durante o final do século XIX até o início do século XX. Nesta era, conhecida por ser dominada por “barões-ladrões”, os carteis e trustes a desmitificaram.
Ela é parte da expressão em língua francesa “laissez faire, laissez aller, laissez passer”, que significa literalmente “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”. A sua origem é incertamente atribuída ao comerciante Legendre, que a teria pronunciado em reunião com Colbert, no final do século XVII: Que faut-il faire pour vous aider? perguntou Colbert. Vous laissez faire, teria respondido Legendre.
Transformou-se no provérbio fisiocrata: Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui même [“Deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo.”]. É similar ao provérbio popular de origem francesa: “Louvo todos os deuses, bebo meu bom vinho, e deixo o mundo ser mundo!” No popular brasileiro:“Deixa a vida me levar; vida, leva eu!
John Stuart Mill (1806-1873) publicou Princípios de Economia Política: Com Algumas de suas Aplicações à Filosofia Social. Escrito em 1848, foi um dos compêndios econômicos ou políticos mais lidos do século XIX. Há uma consolidação do pensamento econômico clássico nele, pois todas as escolas estão nele presentes: Smith, Ricardo, Say, Fisiocracia, Mercantilismo, etc.
Os fundamentos e os limites do Princípio do Laissez-faire (ou da não interferência governamental) é tratado no Livro 5 – Capítulo XI. Simplificando a posição de Mill, a interferência do governo tem aspectos bons e aspectos ruins. Portanto, a interferência deve ocorrer de forma a maximizar os aspectos bons e a minimizar os aspectos ruins. Um critério fundamental de “bom” e “ruim” é o efeito sobre a “liberdade do indivíduo”; se esta é restringida, é ruim; se ampliada, é bom.
Sobre os limites das atribuições governamentais, logo de início Mill alerta que “aqueles que discutiram alguma questão específica sobre a interferência governamental, tais como a condição da educação (religiosa ou secular), a regulamentação das horas de trabalho, um fundo público para os pobres, etc., muitas vezes se detiveram longamente em argumentos gerais”.
Os defensores da interferência têm-se contentado em afirmar um direito e dever geral, da parte do governo, de interferir, toda vez que tal intervenção seja útil. Quando os pertencentes à assim chamada Escola doLaisser-faire tentaram alguma delimitação da esfera da competência do governo, normalmente restringiram a intervenção do governo à proteção da pessoa e da propriedade conta a força e a fraude.
Sem pretender suprir totalmente essa lacuna de uma Teoria Geral, em uma questão que , como Mill entendia, “não comporta uma solução universal”, ele aponta quais são as vantagens da interferência governamental, e quais são os males ou inconvenientes que ela acarreta.
Começa distinguindo dois tipos de intervenção por parte do governo. A intervenção pode estender-se ao controle da livre ação dos indivíduos. Essa é a interferência autoritária do governo.
Há outra espécie de intervenção, que não é autoritária, a saber, quando um governo, em vez de emitir uma ordem e de exigir seu cumprimento mediante penalidades, adota o expediente de assessorar e de publicar informações. Ou, então, quando, deixando aos indivíduos a liberdade de utilizar os seus próprios meios para conseguir algum objetivo de interesse geral, o governo, sem interferir, mas ao mesmo tempo não deixando o assunto inteiramente entregue ao cuidado deles, cria, ao lado das providências dos indivíduos, um órgão de estrutura própria para o mesmo fim.
Assim, uma coisa é manter uma Igreja oficial – como a Anglicana na Inglaterra da Monarquia Absolutista – ou oficiosa – como a Católica na América Latina –, e outra é recusar tolerância às outras religiões ou às pessoas que não professam religião alguma. Uma coisa é dar escolas e colégios, e outra é exigir que ninguém trabalhe como instrutor da juventude sem um certificado do governo. Pode haver um banco nacional do desenvolvimento, ou uma indústria estatal como a do petróleo, sem monopólio algum contra bancos privados ou indústrias particulares.
Evidentemente, a forma autoritária de intervenção governamental tem uma esfera muito mais limitada de ação legítima do que a intervenção não autoritária. Qualquer que seja a teoria que adotemos quanto ao fundamento da união social, e quaisquer que sejam as instituições políticas que vivermos, existe em torno de cada ser humano individual um círculo que a nenhum governo deve ser permitido ultrapassar. Há uma parte da vida de cada pessoa que já chegou ao uso da razão dentro da qual a individualidade dessa pessoa deve reinar, sem ser controlado por algum outro indivíduo, nem pelo público em geral.
O que resta determinar é onde se deve colocar o limite. Mill entende que “ele deve abranger toda aquela parte que diz respeito, exclusivamente, à vida, interna ou externa, do próprio indivíduo, e não afeta os interesses de outros, ou só os afeta por meio da influência moral do exemplo” (1848 / 1963: 396).
Com respeito ao domínio da consciência interna, dos pensamentos e sentimentos, e àquela parte da conduta externa que é exclusivamente pessoal, não envolvendo consequência de tipo doloroso ou prejudicial para outras pessoas, Mill sustenta que “é direito de todos – e em se tratando de pessoas mais profundas e cultas, muitas vezes é um dever – afirmar e publicar com toda a força de que são capazes sua opinião sobre o que é bom ou mau, digno de admiração ou censura, mas não obrigar outros a aceitarem tal opinião” (id.;ibid.).
Mesmo naqueles setores da conduta que afetam o interesse de outrem, o ônus de provar sempre cabe aos que defendem proibições legais. Não será uma infração meramente subentendida ou presumível por outros que justificará a interferência da lei na liberdade individual. Tal interferência, por exemplo, partilha da degradação da escravatura que, em 1848, era ainda vigente no Brasil.
“Não ocorre o mesmo com interferências governamentais que não restringem a liberdade de ação individual. Quando um governo oferece meios para atingir determinado objetivo, deixando aos indivíduos liberdade para utilizarem meios diferentes que na opinião deles são preferíveis, não se infringe a liberdade, não existe nenhuma restrição penosa ou degradante. Nesse caso, inexiste uma das objeções principais à interferência do governo.” (Mill; 1848/1963: 397)
Há, porém, em quase todas as formas de ação governamental, uma coisa que é compulsória: a provisão de recursos pecuniários. Estes são tirados dosimpostos ou então, se os recursos existirem na forma de dotação derivante de propriedade do Estado, mesmo então geram uma tributação compulsória, cujo montante equivale ao que resultaria da venda ou dos rendimentos anuais da respectiva propriedade. A objeção que necessariamente milita contra contribuições compulsórias é quase sempre altamente agravada pelas cautelas dispendiosas e pelas restrições onerosas que são indispensáveis para impedir a sonegação de uma taxa ou imposto compulsório.
Uma segunda objeção de ordem geral à interferência do governo é que todo aumento das funções confiadas ao governo equivale a um aumento de seu poder, tanto na forma de autoridade, como – e ainda mais – naforma indireta de influência. Isso se refere à liberdade política. Entretanto, alguns estão propensos a pensar que a limitação dos poderes do governo só é essencial quando o próprio governo está mal constituído, quando ele não representa o povo, mas é o órgão de expressão de uma classe dominante ou de uma coalizão de classes produtoras. Supõem que a um governo de embasamento suficientemente popular se pode confiar qualquer montante de poder sobre a Nação. Isso poderia ser verdade apenas se as minorias só fossem capazes de oprimir, mas não de serem oprimidas.
Uma terceira objeção geral à ação governamental baseia-se no princípio da divisão do trabalho. Toda função adicional assumida pelo governo é uma nova ocupação imposta a um organismo já sobrecarregado de obrigações. A maior parte das coisas acaba sendo malfeita, e muitas nem sequer são feitas, porque o governo não é capaz de fazê-las sem demoras que são fatais para a finalidade visada. O dito popular pressupõe que as pessoas entendem melhor de suas próprias coisas e de seus próprios interesses, e deles cuidam melhor, do que o faz o governo, ou se pode esperar que o faça.
Para Mill, uma das razões mais fortes contra a ampliação da interferência governamental diz respeito à pratica da vida que constitui um componente essencial da formação prática de um povo. “Um povo no qual não há nenhum hábito de ação espontânea em prol de um interesse coletivo – que costuma esperar que o governo o comande ou o empurre em todos os assuntos que envolvem interesse coletivo –, um povo que espera que o governo faça por ele tudo, afora aquilo que é questão de simples hábito de rotina, tal povo só consegue desenvolver metade das suas faculdades; a educação desse povo é falha em um dos seus elementos mais importantes” (1848 /1983: 400).
Mill conclui que, “em suma, o laisser-faire deve ser a prática geral; qualquer desvio dessa prática é um mal certo, a menos que isso seja exigido em função de algum bem ingente” (1848 /1983: 401). Resta então contextualizar esse autor em termos de tempo e lugar e avaliar quão “ingente” – muito grande, enorme, desmedido – pode ser esse bem em outro tempo e lugar.
John Stuart Mill foi um filósofo e economista inglês considerado entre ospensadores liberais mais influentes do século XIX. Refletiu a partir da realidade constituída pela industrialização originária inglesa. Sua reflexão sobre o liberalismo econômico, portanto, não alcança a necessidade de intervenção dos Estados de países de capitalismo tardio fomentar a industrialização no século seguinte. Esta era, de fato, um “bem ingente”, ou seja, uma tarefa descomunal a ser levada a cabo através da intervenção governamental.
Fonte: https://fernandonogueiracosta.wordpress.com/2013/11/13/fundamentos-e-limites-do-principio-do-laisser-faire-ou-da-nao-interferencia-governamental/

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