quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Parte 8



§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6o  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)

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